Cadastro Técnico Federal IBAMA – Qual sua função e quem deve cadastrar?

Vergo Ambiental

26 de November de 2021

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente  Poluidoras (CTF/APP) IBAMA.

O Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) é um instrumento que identifica as pessoas físicas e jurídicas sob controle e fiscalização ambiental, conforme previsto na Política Nacional do Meio Ambiente administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Gerando informações para a gestão ambiental no Brasil.

O intuito principal desse cadastro é gerar informações para a gestão ambiental no Brasil.

Categorias de Enquadramento das Atividades Produtivas.

As atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais que requerem obrigatoriamente o Cadastro Técnico Federal de atividades Potencialmente Poluidoras são listadas no Anexo VIII da Lei nº 6938/1981, que são:

  • Categoria 1 – Extração e Tratamento de Minerais
  • Categoria 2 – Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
  • Categoria 3 – Indústria Metalúrgica
  • Categoria 4 – Indústria Mecânica
  • Categoria 5 – Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
  • Categoria 6 – Indústria de Material de Transporte
  • Categoria 7 – Indústria de Madeira
  • Categoria 8 – Indústria de Papel e Celulose
  • Categoria 9 – Indústria de Borracha
  • Categoria 10 – Indústria de Couros e Peles
  • Categoria 11 – Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
  • Categoria 12 – Indústria de Produtos de Matéria Plástica
  • Categoria 13 – Indústria do Fumo
  • Categoria 14 – Indústrias Diversas
  • Categoria 15 – Indústria Química
  • Categoria 16 – Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
  • Categoria 17 – Serviços de Utilidade
  • Categoria 18 – Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
  • Categoria 19 – Turismo
  • Categoria 20 – Uso de Recursos Naturais
  • Categoria 21 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
  • Categoria 22 – Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis.

Para maiores informações sobre os enquadramentos das atividades clique no link abaixo.

https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/servicos/cadastros/cadastro-tecnico-federal-ctf/cadastro-tecnico-federal-de-atividades-potencialmente-poluidoras-e-ou-utilizadoras-de-recursos-ambientais-ctf-app/fichas-tecnicas-de-enquadramento-ftes-1/ftes-todas-as-ftes

Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP).

Erros mais comuns ao preencher um relatório de reembolso O RAPP é o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais. Esse relatório deve ser elaborado e protocolado de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.  O RAPP exigido a partir da Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 17-C da Lei 6.938/81) e regulamentado pela IN IBAMA nº 6/2014. Para os empreendimentos que não enviarem o relatório até a data em questão, fica passiveis de multas que podem varias de e R$1.000,00 a R$100.000,00, a dependo do porte da empresa e de seu factor de complexidade de passivos ambientais. Também ficam Impedidas de renovar o Licenciamento Ambiental.

As atividades das categorias de 1 a 20 da Tabela de Atividades requerem o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) e a emissão do CR (Certificado de Regularidade).

A entrega do RAPP é anual, devendo ser realizada do dia 1º de fevereiro ao dia 31 de março de cada ano. As informações exigidas no RAPP dependem da atividade exercida. Sem a regularização do RAPP não é possível emitir o CR.

Conte com a equipe da VERGO AMBIENTAL para regularizar seu empreendimento junto ao CTF/APP e ficar livre de multas e impedimentos.

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